Síndico profissional

A MGM oferece esse serviço aos condomínios que optam em não ter um sindico morador, ou a aqueles em que no condomínio nenhum condômino tenha interesse em ser o síndico. Por essa razão, a MGM assume tal papel e função.

Conforme atribuições específicas e constantes da Lei 4.591, de 16.12.64, combinada com a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, destacam-se as seguintes atividades para o síndico, que devem ser cumpridas:

a) organizar o quadro dos empregados para os serviços comuns, designando-lhes atribuições, deveres e obrigações, em comum acordo com o subsíndico, membros do conselho ou mesmo deliberações de assembleias;
b) admitir, demitir e punir se necessário com advertência ou suspensão, os empregados do condomínio, bem como fixar seus respectivos salários, dentro do deliberado no orçamento anual, em comum acordo com o subsíndico, membros do conselho ou mesmo deliberações de assembléias;
c) contratar profissionais, quando necessário, para a defesa dos interesses do condomínio, em comum acordo com o subsíndico, membros do conselho ou mesmo deliberações de assembléias;
d) ter sob sua guarda e transferir ao seu sucessor todos os valores, livros, documentos, plantas, registros, etc., e tudo mais de propriedade do condomínio;
e) cobrar dos condôminos, administrativamente e/ou judicialmente, as quotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, aprovadas por Assembléia, e que estejam em atraso, bem como cobrar as multas estabelecidas, em comum acordo com o subsíndico, membros do conselho ou mesmo deliberações de assembléias;
f) receber e dar quitação em nome do Condomínio, movimentar contas bancárias, representar o condomínio perante repartições públicas e entidades privadas e praticar todos os demais atos necessários à administração, inclusive financeira do Condomínio, em comum acordo com o subsíndico, membros do conselho ou mesmo deliberações de assembleias;
g) elaborar com assistência do Conselho Consultivo o orçamento anual;
h) representar, ativa e passivamente, o Condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses do condomínio, em comum acordo com o subsíndico, membros do conselho ou mesmo deliberações de assembleias;
i) dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
j) cumprir e fazer cumprir a Convenção, o Regulamento Interno e as determinações da assembleia, em comum acordo com o subsíndico, membros do conselho ou mesmo deliberações de assembleias;
k) diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessam aos condôminos;
l) prestar contas à assembleia anualmente e quando exigidas;
m) realizar o seguro da edificação.